ITBI: Contribuintes têm direito à restituição de valor recolhido a maior nos últimos 5 anos
O contribuinte que realizou o recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal de referência tem direito à restituição, acrescida monetariamente, do valor recolhido a maior nas operações dos últimos cinco anos. A devolução dos valores segue a determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu sobre a base do cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nas operações de compra e venda, em março deste ano.
De acordo com o STJ, o cálculo deve ser feito sobre o valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado, não se vinculando à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A decisão foi tomada em sede do Recurso Especial 1.937.821 e sob o rito dos recursos repetitivos.
Município não pode arbitrar base de cálculo do imposto
Além disso, o Tribunal entendeu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado. E que para que seja afastada pelo Fisco, necessita de instauração de processo administrativo próprio, com abertura ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, o STJ decidiu que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência estabelecido por ele, unilateralmente.
O Código Tributário Nacional estabelece restituição dos valores
O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. A decisão deve ser aplicada quando houver cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária.
Nesse contexto, o contribuinte que recolheu ITBI com base no valor venal de referência tem direito à restituição do valor recolhido a maior nas operações dos últimos cinco anos, acrescida monetariamente.
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